sábado, 30 de março de 2013

Brasil extradita argentino acusado de tortura

Extraído de: Espaço Vital  - 28 de Março de 2013


 
O argentino Cláudio Vallejos, condenado por tortura e sequestro de pessoas durante a ditadura de seu país (1976-1983), foi transferido anteontem (26) à noite da prisão onde estava, em Lages (SC), para o Aeroporto Hercílio Luz, em Florianópolis.

De lá, ele seguiu ainda na madrugada de ontem (27 para a Argentina, custodiado por policiais argentinos, em voo comercial. A autorização para extradição foi dada pelo STF em setembro, mas só agora a transferência foi concretizada.

EBC
Tenorinho acompanhava Vinicius de Moraes em shows em Buenos Aires
Cláudio Vallejos, de 54 anos, estava detido por estelionato desde o dia 4 de janeiro no presídio regional de Xanxerê (SC). Na ocasião, a Polícia Federal solicitou ao governo argentino informações para saber se Vallejos era suspeito de crimes da época da ditadura em seu país - o que foi confirmado logo depois pela Interpol.

Um dos casos em que ele teve envolvimento direto foi a prisão e o desaparecimento, em 1976, do pianista brasileiro Francisco Tenório Cerqueira Júnior, o Tenorinho, que se apresentava na capital argentina acompanhando Vinicius de Moraes. Tenorinho saiu do hotel para comprar cigarros e ir a uma farmácia, e não voltou. Seu corpo nunca foi encontrado.

Vallejos foi preso por estelionato em várias cidades do oeste catarinense. Ele se apresentava como jornalista, prometia fazer um jornal ou vender assinaturas, cobrava, mas não entregava nem o serviço e nem o produto.
Apesar de ter seu nome na lista da Interpol, Vallejos vivia no Brasil desde 2003.


Como foi a decisão do STF
Por unanimidade, a 2ª Turma do STF deferiu parcialmente, em 18 de setembro do ano passado, pedido do governo da Argentina para extraditar Cláudio Vallejos, acusado de tortura, homicídio, sequestro qualificado e desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar naquele país.

Os crimes teriam sido cometidos entre 1976 e 1983, época em que Vallejos era militar do Exército argentino e atuava na Escola de Mecânica da Armada Argentina (ESMA), conhecido centro clandestino de detenção durante a ditadura.

O relator, ministro Gilmar Mendes, iniciou seu voto reconhecendo que a Argentina é competente para julgar o caso, considerando o local dos fatos e a nacionalidade do acusado, nos termos do artigo , letra a, do Decreto nº 5.867/2006.

O ministro destacou, ainda, que os fatos descritos no processo de extradição encontram correspondência no Direito Penal brasileiro, com exceção do crime chamado desaparecimento forçado de pessoas.

Nessa hipótese, o relator adotou entendimento firmado em outro processo (Extradição nº 974), em que o STF considerou a dupla tipicidade com base no delito de sequestro, em razão de a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas ainda não ter sida ratificada pelo Estado brasileiro.

Ao analisar o argumento de prescrição levantado pela defesa, o ministro lembrou que a Argentina incorporou em seu ordenamento jurídico a imprescritibilidade dos crimes relativos ao desaparecimento forçado de pessoas e às privações ilegítimas de liberdade.

E acrescentou que, embora o Brasil não tenha ratificado as convenções que tratam da imprescritibilidade, dada a natureza permanente do crime de sequestro, o prazo de prescrição somente começa a fluir a partir da cessação da permanência do crime. Nesse sentido, o ministro citou jurisprudência do STF segundo a qual nos delitos de sequestro, quando os corpos não forem encontrados, em que pese o fato de o crime ter sido cometido há décadas, na verdade está-se diante de um delito de caráter permanente, com relação ao qual não há como assentar-se a prescrição.

No entanto, Mendes destacou que estão prescritos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os crimes de tortura e homicídio, uma vez que já se passaram mais de 20 anos da data dos fatos. Por essa razão, o relator ponderou que a extradição deve ser deferida somente em relação aos crimes de sequestro e desde que o governo da Argentina assuma o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de 30 anos. (Ext nº 1278).

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